21 de abril de 2009

Direito e Morador e Rua

Decisão STJ
27/11/2008 - 10h16
DECISÃO STJ substitui internação de morador de rua por tratamento psiquiátrico e psicológico
A internação de um morador de rua com problemas de alcoolismo é uma pena excessiva para o furto de uma bicicleta usada. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a pena de internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano. Após o furto da bicicleta, o morador de rua foi processado com base no artigo 155 do Código Penal (CP), mas, por sua condição mental, foi considerado inimputável. Entretanto o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu pela internação com base no inciso III do parágrafo único do artigo 286 e artigo 97 do Código Penal, com um prazo mínimo de um ano – podendo ser prolongada por tempo indeterminado, em local a ser designado pelo juízo de execução penal. A Defensoria Pública estadual recorreu ao STJ com base no princípio da insignificância, já que o crime não causou sério dano social e o réu não teria nem comportamento violento nem antecedentes criminais. No seu voto, a desembargadora convocada Jane Silva, relatora do processo, apontou que não seria possível usar o princípio da insignificância, já que esse não foi prequestionado (tratado anteriormente no processo). Também não seria possível condená-lo à pena do furto privilegiado, que atenua a pena em pequenos delitos com autores sem antecedentes. “Assim estaríamos fazendo reformatio in pejus [mudança que torna uma sentença mais gravosa para o réu], o que é inteiramente proibido”, comentou. A magistrada adotou, então, uma solução intermediária, ao considerar que a internação de pessoas com problemas mentais ou emocionais seria um procedimento que retira o doente da sociedade e dificulta sua reintegração. “O entendimento geral é que o tratamento deve ser feito dentro da própria sociedade e não à sua margem, em local isolado”, completou. Por outro lado, a desembargadora admitiu que o réu teria necessidade de atendimento e tratamento. A desembargadora convocada decidiu então, com base no artigo 155, parágrafo 2º, e artigo 97 do CP, substituir a internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, com avaliações anuais para checar a necessidade da continuidade da medida. A Sexta Turma seguiu, por unanimidade, o voto da relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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