21 de abril de 2009

Participamos dessa empreitada.


Censo traça perfil de morador de rua no país
30/04/2008 - 10:20
Eduardo Scolese
Folha de S.Paulo
Excluídos dos censos demográficos, os moradores de rua, em sua maioria, são homens pardos entre 25 e 44 anos, com o ensino fundamental incompleto e que entraram nesse tipo de vida por conta do alcoolismo ou de outro tipo de droga. Em geral, eles estão há mais de cinco anos nas ruas.
Os dados fazem parte de uma pesquisa encomendada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e pela Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) ao Instituto Meta. As entrevistas ocorreram entre agosto de 2007 e março deste ano, em 71 municípios.
Entre as capitais, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre e Recife ficaram de fora, por já terem, segundo o ministério, levantamentos a respeito.
O público-alvo da pesquisa foram as pessoas, acima de 18 anos, consideradas em "situação de rua".
Os pesquisadores contaram com o apoio de movimentos sociais durante as entrevistas. Apesar disso, 13,3% dos abordados não quiseram responder à pesquisa. "A população de rua hoje é tratada como bicho", afirma o ex-morador de rua Anderson Miranda, 32, da coordenação do MNPR (Movimento Nacional da População de Rua).
De acordo com a pesquisa, feita por amostragem, 38,9% dos moradores de rua não mantêm nenhum tipo de contato com familiares. A pesquisa revelou ainda que 58,6% dos moradores de rua declararam ter algum tipo de profissão, sendo 27,5% deles catadores de materiais recicláveis. Atualmente, 97% deles não trabalham com carteira assinada.
Na pesquisa, chama a atenção o fato de 19% dos entrevistados declararem não ter acesso a pelo menos uma refeição diária. Cerca de um quarto deles (24,8%) não possuem nenhum tipo de documento de identificação e 29,7% dizem ter algum tipo de problema de saúde. No campo da higiene, 32,6% afirmaram que usam a rua como banheiro.
"A pesquisa possui elementos para que possamos detalhar ações para essa população", disse a secretária-executiva do Ministério do Desenvolvimento Social, Arlete Sampaio. Hoje, 88,5% dos moradores de rua não têm acesso a programas governamentais.

Direito e Morador e Rua

Decisão STJ
27/11/2008 - 10h16
DECISÃO STJ substitui internação de morador de rua por tratamento psiquiátrico e psicológico
A internação de um morador de rua com problemas de alcoolismo é uma pena excessiva para o furto de uma bicicleta usada. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a pena de internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano. Após o furto da bicicleta, o morador de rua foi processado com base no artigo 155 do Código Penal (CP), mas, por sua condição mental, foi considerado inimputável. Entretanto o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu pela internação com base no inciso III do parágrafo único do artigo 286 e artigo 97 do Código Penal, com um prazo mínimo de um ano – podendo ser prolongada por tempo indeterminado, em local a ser designado pelo juízo de execução penal. A Defensoria Pública estadual recorreu ao STJ com base no princípio da insignificância, já que o crime não causou sério dano social e o réu não teria nem comportamento violento nem antecedentes criminais. No seu voto, a desembargadora convocada Jane Silva, relatora do processo, apontou que não seria possível usar o princípio da insignificância, já que esse não foi prequestionado (tratado anteriormente no processo). Também não seria possível condená-lo à pena do furto privilegiado, que atenua a pena em pequenos delitos com autores sem antecedentes. “Assim estaríamos fazendo reformatio in pejus [mudança que torna uma sentença mais gravosa para o réu], o que é inteiramente proibido”, comentou. A magistrada adotou, então, uma solução intermediária, ao considerar que a internação de pessoas com problemas mentais ou emocionais seria um procedimento que retira o doente da sociedade e dificulta sua reintegração. “O entendimento geral é que o tratamento deve ser feito dentro da própria sociedade e não à sua margem, em local isolado”, completou. Por outro lado, a desembargadora admitiu que o réu teria necessidade de atendimento e tratamento. A desembargadora convocada decidiu então, com base no artigo 155, parágrafo 2º, e artigo 97 do CP, substituir a internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, com avaliações anuais para checar a necessidade da continuidade da medida. A Sexta Turma seguiu, por unanimidade, o voto da relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Esta página foi acessada: 2213 vezes